Lei nº 68, de 09 de abril de 2021
Art. 1º.
Esta Lei tem por objetivo controlar e corrigir as situações de geração de transtornos atmosféricos causados por atividades industriais e/ou de serviços, de maneira a proteger a qualidade do meio ambiente.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I –
poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
II –
nível de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na atmosfera, num período determinado, medido nas unidades de aplicação que correspondem a cada um deles;
III –
padrões de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;